A Participação de menores em Sociedades Empresariais: Parâmetros Legais, Sucessão, Blindagem Patrimonial, Eficiência tributária e Riscos Jurídicos
Por Felipe Lopes/Felipe Lopes Advogados
A estruturação de sociedades com a presença de sócios menores de idade é uma prática que vem se tornando comum, principalmente em contextos de planejamento sucessório e constituição de holdings, em que pese o tema exigir precisão cirúrgica. Não se trata apenas de uma permissão legal, mas de um regime de exceção que impõe cautelas específicas para proteger tanto o interesse do incapaz quanto a higidez da atividade empresarial.
Neste artigo, exploramos as condições legais, as vedações e as cautelas necessárias para que a inclusão de um incapaz numa Sociedade seja válida e segura com os fundamentos baseados no Código Civil e nas normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
1. A Base Legal: Pode o menor ser sócio?
Sim. O Art. 974, §3º, do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.399/2011, é o pilar que sustenta essa participação e a possibilidade de o incapaz figurar como sócio não é ilimitada. O texto legal estabelece condições claras:
“§3º O incapaz poderá figurar como sócio em sociedade empresária, desde que assistido ou representado, observados os seguintes requisitos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve estar totalmente integralizado; III – o representante ou assistente do incapaz não pode ser pessoa que, por disposição de lei, não possa exercer a atividade de empresário.”
Esses incisos criam uma barreira de proteção: o menor detém a propriedade das quotas (o valor patrimonial), mas é afastado da condução do negócio (a gestão).
Neste formato a lei diferencia o tratamento conforme a idade do menor:
- Absolutamente Incapazes (Menores de 16 anos): Devem ser representados pelos seus pais ou tutores. No contrato social, os representantes assinam pelo menor.
- Relativamente Incapazes (Entre 16 e 18 anos incompletos): Devem ser assistidos pelos seus pais ou tutores. Neste caso, tanto o menor quanto os seus assistentes assinam o instrumento.
- Menores Emancipados: Se o menor tiver 16 anos completos e for emancipado (por outorga dos pais, casamento ou economia própria), ele adquire plena capacidade civil e pode atuar na sociedade sem necessidade de assistência.
Conforme a Instrução Normativa DREI nº 01/2024, a representação deve ser exercida em conjunto pelo pai e pela mãe. A ausência de um deles, sem comprovação de guarda exclusiva ou autorização judicial, é causa de exigência documental, baseada no princípio do exercício conjunto do poder familiar (Art. 1.631, CC).
2. A Barreira da Integralização e a Responsabilidade Civil
Um ponto crítico é o Art. 1.052 do Código Civil, que define que, na sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Para que a Junta Comercial registe o contrato social com um sócio menor, três condições cumulativas devem ser observadas (conforme o Art. 974, §3º, do CC e Instruções Normativas do DREI):
- Capital Social Totalmente Integralizado: O menor não pode ser sócio de uma empresa onde o capital ainda esteja “a integralizar” (pendente de pagamento). As quotas do menor devem estar quitadas no ato da admissão ou constituição.
- Proibição de Administração: O sócio menor não pode, sob qualquer circunstância, exercer cargos de gerência ou administração, mesmo que assistido ou representado. A gestão deve ser exercida por sócios plenamente capazes ou por administradores terceiros.
- Representação/Assistência Adequada: O ato deve ser assinado pelos representantes legais. Vale notar que, conforme a Instrução Normativa DREI nº 01/2024, a representação deve ser exercida por ambos os pais em conjunto, salvo falta de um deles devidamente justificada no instrumento.
3. Benefícios e Estratégias
A inclusão de menores no quadro societário é um dos pilares da Engenharia Jurídica moderna, permitindo a organização do patrimônio sob três perspectivas estratégicas:
- Sucessão Facilitada (Antecipação da Legítima): Através da doação de quotas com reserva de usufruto (Art. 1.390, CC), os pais transferem a titularidade aos filhos, mas mantêm o controle e os lucros. Com o falecimento dos doadores, a propriedade se consolida nos herdeiros sem a necessidade de inventário, evitando custos que podem consumir até 20% do patrimônio.
- Blindagem e Segregação de Riscos: Como o menor é proibido de administrar (Art. 974, §3º, I, CC), ele fica legalmente protegido de responsabilidades por atos de gestão. Isso cria uma camada de segurança (blindagem) que isola o patrimônio familiar de riscos operacionais e profissionais dos pais.
- Eficiência Fiscal: A estrutura permite a distribuição de lucros e dividendos com isenção de Imposto de Renda (Art. 10 da Lei 9.249/95). Além disso, em casos de holdings imobiliárias, a tributação sobre aluguéis cai da alíquota de 27,5% (Pessoa Física) para uma média de 11,3% (Pessoa Jurídica), gerando economia imediata para o núcleo familiar.
4. Riscos e Cuidados Jurídicos
Apesar das vantagens, existem riscos que os sócios e pais devem observar.
- Alienação de Quotas: Um limite que muitas vezes surpreende os empresários é a restrição à venda de ativos. Se a sociedade possuir imóveis, a alienação desses bens pode enfrentar resistências se o sócio for menor, ou seja, se os pais desejarem vender ou onerar (dar em garantia) as quotas do filho menor, poderão precisar de autorização judicial (alvará), provando que o ato é do interesse exclusivo do incapaz.
- Responsabilidade Limitada: Como o capital deve estar totalmente integralizado, a responsabilidade do menor fica, em regra, restrita ao valor das suas quotas. Todavia, em casos de desconsideração da personalidade jurídica (fraudes ou abusos), o património do menor poderá ser alvo de disputa, embora a doutrina proteja o incapaz que não exerce administração.
O Art. 1.691 do Código Civil veda aos pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Se o juiz entender que a venda de um imóvel da empresa prejudica a participação do menor, o negócio pode ser travado ou exigir um depósito judicial da parte que cabe ao incapaz.
5. O Conflito de Interesses e a Curatela Especial
Caso os interesses dos pais colidam com os do filho no âmbito da sociedade (por exemplo, em uma alteração contratual que diminua o valor das quotas do menor em benefício dos pais), aplica-se o Art. 1.692 do Código Civil:
“Sempre que no exercício do poder familiar colidirem com os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.”
Essa medida visa garantir que a “vontade” do menor na empresa não seja manipulada em prejuízo de seu próprio patrimônio.
Conclusão
A inclusão de menores em sociedades é uma ferramenta lícita e estrategicamente poderosa, mas que “engessa” certas decisões administrativas em prol da proteção do incapaz. O descumprimento dos artigos mencionados não gera apenas multas, mas a nulidade dos atos societários, o que pode comprometer anos de planejamento empresarial.
Para garantir a segurança jurídica, recomenda-se que o contrato social preveja cláusulas específicas de sucessão e administração que respeitem os limites do Art. 974 do Código Civil, assegurando que a empresa continue operando sem interrupções judiciais. O segredo para o sucesso dessa configuração não está apenas na entrada do menor, mas na redação de um Acordo de Sócios ou de um Contrato Social que preveja as limitações de gestão e a proteção dos ativos.